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| Matrimônio de católico em outra denominação cristã |
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Um rapaz católico está namorando uma moça de outra denominação cristã. Pretendem contrair núpcias, mas ela não concorda que o matrimônio seja realizado na Igreja católica. Por isso, pergunta ele: é possível realizar tal matrimônio na Igreja de sua denominação? Como posso proceder diante do caso?
O caso apresentado configura-se ao matrimônio misto. A expressão, aqui no Brasil, é sinônimo de matrimônio por mista religião. Trata-se dos matrimônios contraídos entre duas pessoas batizadas, das quais uma tenha sido batizada na Igreja católica ou nela recebida depois do batismo, e que não tenha dela saído por um ato formal, e outra pertencente a uma Igreja ou comunidade eclesial que não esteja em plena comunhão com a Igreja católica (can. 1124). No contexto pastoral hodierno, tais casos que nos são apresentados merecem uma atenção especial. Estamos diante de um problema delicado e complexo, tendo em vista a abertura da Igreja no diálogo ecumênico, depois do Vaticano II. Sobretudo nos últimos anos a Igreja tem dedicado uma particular solicitude nesta pastoral matrimonial. O Papa Paulo VI afirma no 'Motu próprio' Matrimonia mixta: "Hoje, a solicitude da Igreja é necessária e urgente, devido às especiais condições de nossos tempos. Se no passado os católicos viviam separados dos seguidores de outras confissões cristãs, em relação ao lugar e ao território, nos tempos recentes esta separação foi atenuada com o progresso das relações entre os filhos das várias religiões. Dada essa realidade, houve um grande incremento numérico das uniões mistas. Causa disso foi também a influência do progresso na difusão da civilidade humana, da atividade industrial, o fenômeno da urbanização com a decadência da vida rural, com as migrações em massa e o aumento dos prófugos de todo o gênero"(PAPA PAULO VI, Carta Ap. mot. pr. dat.: Matrimonia mixta, 31 de março de 1970, in: Enchiridion Vaticanum, vol. 3, p. 1441). A mista religião, no Código de 1917, constituía um impedimento impediente, sendo proibida a celebração desses matrimônios. Quem desobedecesse essas normas, incorria em excomunhão latae sententiae, com suspensão dos legítimos atos eclesiásticos e dos sacramentais, salvo restando se obtivesse a dispensa do Ordinário (CÓDIGO DE DIREITO CANÔNICO DE 1917, can. 2375). Em base aos novos sinais dos tempos, sobretudo em conformidade com o Decreto sobre as Igrejas Orientais (Orientalium Ecclesiarum) do Vaticano II, houve a adequação do novo Código, incorporando assim essa necessária solicitude pastoral. No Código de 1983, o matrimônio por mista religião passa a ser possível, desde que tenha a prévia licença expressa da autoridade competente (can. 1124). Essa licença é de suma importância. Sem a qual, o matrimônio é proibido, de acordo com o cânon 1124. O motivo de tal proibição está no fato de que tal casamento possa constituir um "grave obstáculo à plena comunhão espiritual dos cônjuges"(PAPA PAULO VI, Matrimonia mixta, n. 1). Outro grande perigo seria para a manutenção da fé da parte católica, bem como a educação católica da prole. Esses perigos existem e devem ser encarados com muita cautela e prudência na hora da aceitação desses casos. São condições para a concessão da licença por parte do Ordinário (can. 1125): 1) Que a parte católica declare estar preparada para afastar os perigos de defecção da fé e prometa sinceramente fazer todo o possível a fim de que toda a prole seja batizada e educada na Igreja católica; 2) Informe-se, tempestivamente, desses compromissos da parte católica à outra parte, de tal modo que conste estar ela verdadeiramente consciente do compromisso e da obrigação da parte católica; 3) Ambas as partes sejam instruídas a respeito dos fins e propriedades essenciais do matrimônio, que nenhum dos contraentes pode excluir. A Conferência Episcopal estabelece ainda o modo de como devem ser feitas essas declarações e compromissos (can. 1126). A CNBB estipula que ao preparar o processo de habilitação de matrimônios mistos, o pároco deverá solicitar um compromisso, preferivelmente por escrito e assinado pelo nubente católico. O pároco deve cientificar ainda a parte acatólica dos compromissos assumidos diante da parte católica e disso fará anotação no próprio processo. Embora isso possa parecer pro forma, ideal seria fazer sempre essa declaração, na hora da entrevista, com um termo de compromisso devidamente assinado também pela parte acatólica. Isso levaria os nubentes à maior seriedade no consórcio a ser assumido por eles diante da Igreja. Ocorre lembrar que no presente fato, não basta apenas a licença do Bispo para celebrar esse matrimônio, porque o mesmo não seria celebrado diante da testemunha qualificada da Igreja católica. O fato apresentado exige, pelo direito da Igreja, outro pré-requisito, que é a dispensa da forma canônica. O Código de Direito Canônico prevê tal possibilidade, quando diz que: "Se graves dificuldades obstam à observância da forma canônica, é direito do Ordinário local da parte católica dispensar dela em cada caso, consultado, porém, o Ordinário local de onde se celebra o matrimônio e salva, para a validade, alguma forma pública de celebração"(cânon 1127, § 2). Assim sendo, eis o procedimento a ser encaminhado pela paróquia no preenchimento da habilitação matrimonial: 1) Na entrevista com os noivos, apresentar-lhes as condições exigidas, certificando-se que esse matrimônio possa ser celebrado, por mista religião; 2) Solicitar do Ordinário acatólico (Bispo ou Pastor) um documento que comprove a forma pública da celebração a ser efetuada, por mista religião; 3) Solicitar do Ordinário católico a licença, bem como a dispensa da forma canônica para efetuar esse matrimônio pela mista religião, anexando o documento concedido pelo Ordinário acatólico; 4) Registrar esse matrimônio na paróquia em que foi solicitado e comunicar isso à paróquia em que o nubente católico foi batizado.
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