| Católico pretende núpcias com uma luterana divorciada |
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Vamos abordar a questão, dividindo-a em três tópicos:
1) Casamento entre Luteranos Na tradição das Igrejas da Reforma, o matrimônio é um vínculo natural, indissolúvel por si mesmo. Esse vínculo surge do amor mútuo entre os nubentes, quando se sentem maduros para contrair núpcias. Tal vínculo exige dos cônjuges a mútua responsabilidade na edificação da família. A Igreja Luterana aceita o sacramento do Batismo e a Ceia do Senhor. Porém, em relação ao sacramento do matrimônio, basta que o vínculo produza o seu caráter permanente e responsável na vida a dois, podendo ou não ser ratificado pelo Estado e ou abençoado pela Igreja. Portanto, na compreensão da Igreja Luterana e na compreensão das Igrejas da Reforma, o casamento não é um sacramento, como na Igreja Católica e nas Igrejas Ortodoxas. Por conseqüência, o vínculo pode ser dissolvido pelo próprio Estado (divórcio), caso o casamento venha a fracassar. Contudo, se o vínculo perdura, Deus seja louvado, porque a harmonia dos cônjuges, aliada à bênção da Igreja, continua sendo uma família fecundada pela graça do Senhor. 2) O casamento entre Católicos O Código de Direito da Igreja Católica diz que o "pacto matrimonial, pela qual o homem e mulher constituem entre si o consórcio de toda a vida, por sua índole natural ordenado ao bem dos cônjuges e à geração e educação da prole, entre batizados foi por Cristo Senhor elevado à dignidade de sacramento" (cânon 1055, § 1). E no segundo parágrafo, prossegue o Código afirmando que "entre batizados não pode haver contrato matrimonial válido que não seja por isso mesmo sacramento" (cânon 1055, § 2). De acordo com o presente cânon, a vocação de quem é chamado por Deus ao matrimônio traz no bojo alguns elementos essenciais, que são imprescindíveis nesse sacramento, ou seja: 1) a convivência estável; 2) entre um homem e uma mulher; 3) ordenado ao bem dos cônjuges, à geração e à educação da prole; 4) entre batizados; 5) elevado à dignidade sacramental por Cristo. Perpassando os documentos do Concílio Vaticano II, encontramos lindas referências sobre o matrimônio, tais como: o matrimônio e a família no mundo de hoje; a santidade do matrimônio e da família; o amor conjugal; a fecundidade do matrimônio; a harmonização do amor conjugal com respeito à vida humana; a promoção do matrimônio e da família como um dever de todos. Para não nos tornarmos exaustivos, remetemos os internautas à leitura da Constituição Pastoral Gaudium et Spes (números 47 a 52). Do ponto de vista jurídico, se o matrimônio foi válido, isto é, sem impedimentos e sem vícios de consentimento, "origina-se entre os cônjuges um vínculo que, por sua natureza, é perpétuo e exclusivo; além disso, no matrimônio cristão, os cônjuges são robustecidos e como que consagrados, com o sacramento especial, aos deveres e à dignidade do seu estado"(cânon 1134). 3) Casamentos inválidos, por defeito de forma canônica O cânon 1108, § 1, reza que: "Somente são válidos os matrimônios contraídos perante o Ordinário local ou o pároco, ou um sacerdote ou diácono delegado por qualquer um dos dois como assistente, e além disso, perante duas testemunhas". Releva-se que essa norma foi colocada no direito da Igreja, para evitar os matrimônios clandestinos, isto é, aqueles matrimônios realizados às escondidas, fora da jurisdição da Igreja. É de grande alvitre lembrar que no caso de um casamento celebrado oficialmente, diante de diante de outra Igreja ou denominação, não se aplica o defeito de forma, salvo restando se foi na ausência do pastor ou de outra testemunha qualificada e na ausência das duas ou mais testemunhas, comuns a todo e qualquer ato público do gênero, reconhecido pela Igreja e pelo Estado. Por outro lado, uma bênção nupcial dada por um pastor, equivale à assistência do sacerdote ou outra testemunha qualificada, desde que o matrimônio seja realizado entre pessoas batizadas na devida Igreja, ou nela aceitas oficialmente. Isso tudo para afirmar que o que produz o vínculo não são as palavras da testemunha qualificada, mas o consentimento das partes, que é ratificado pelo representante da devida comunidade eclesial, a ser reconhecido pela devida Igreja. O Código é muito claro quando afirma que "é o consentimento das partes legitimamente manifestado entre pessoas juridicamente hábeis que faz o matrimônio; esse consentimento não pode ser suprido por nenhum poder humano"(cânon 1057, § 1). Então, se houve o devido consentimento, a Igreja não teria poder para declarar nulo um matrimônio válido por si mesmo. Além do mais, a Igreja Católica não teria autoridade suficiente para declarar nulo "um matrimônio que goza do favor do direito"(cânon 1060). Porém, o problema surge, quando se trata de matrimônios mistos (mista religião), conforme a prescrição do cânon 1124, se não houve a licença expressa da autoridade competente, para que fosse celebrado, ou na Igreja Católica, ou na Igreja Luterana, como é o caso em tela. Tais matrimônios são proibidos pelo direito (cânon 1124). E se são proibidos, então, se faltar a forma canônica (cânon 1108), por conseguinte, tornam-se inválidos desde a sua origem. 4) Procedimento diante do caso em foco Após essas considerações teológicas e jurídicas, o pároco ou a pessoa responsável desse caso, deve proceder do seguinte modo: 1) Solicitar dos futuros cônjuges um documento oficial da Igreja Luterana, que comprove a celebração do matrimônio, tendo em vista a constatação ou não da licença por mista religião e se por acaso houve a dispensa da forma canônica; 2) Se não houver a licença ou a dispensa, então, proceda-se ao encaminhamento do novo matrimônio na Igreja Católica; 3) Solicitar ainda da parte divorciada a certidão de divórcio, questionando-a sobre a seriedade do novo enlace, a ser assumido na Igreja Católica; 4) Se a parte Luterana realmente quiser ser incorporada na Igreja Católica, que ela manifeste isso publicamente. Não é necessário um outro batismo na Igreja. Porém, pode-se exigir dela a profissão de fé, com a oração pública do creio; 5) Se a parte Luterana não passar oficialmente à Igreja Católica, pode contrair núpcias por mista religião, desde que cumpra os requisitos dos cânones 1124 e 1125. Portanto, caro pároco, em base ao cânon 1108, se não houve a dispensa da forma canônica, mesmo que as partes sejam batizadas validamente na Igreja Católica e na Igreja Luterana, o matrimônio anterior é inválido diante da Igreja Católica, por defeito de forma.
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