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| Casais de leigos consagrados ou religiosos? |
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Considerando que o internauta coloca várias questões em sua súplica, apraz-me traçar um itinerário elucidativo, na tentativa de dirimir as suas dúvidas, conforme os itens que seguem:
1. Dimensões teológicas da vida consagrada De acordo com o cânon 573, do atual Código de Direito Canônico, a vida consagrada é um sinal luminoso; o pré-anúncio da glória celeste. As pessoas consagradas dedicam-se ao amor de Deus, à edificação da Igreja e à salvação do mundo. Os religiosos consagrados são a manifestação dos bens celestes já presentes neste mundo (escatologia). São testemunhas da vida eterna imitação de Cristo. Ao mesmo tempo, vivem a potência do Espírito Santo operante na Igreja. Alguns aspectos importantes neste contexto: 1. Aspecto teocêntrico: o culto, a honra e a devoção a Deus Uno e Trino são partes integrantes do matrimônio da pessoa consagrada com o projeto de Deus; 2. Aspecto cristocêntrico: a vida consagrada, sendo inspirada em Cristo como centro, fonte e exemplo a ser seguido, torna-se um desafio constante na seguela Christi (PC, 1); 3. Aspecto eclesial: os conselhos evangélicos são dons recebidos e conservados na Igreja, graças à vida consagrada (LG, 43). Neste sentido, carisma e poder devem caminhar de braços dados para que aconteça a comunhão eclesial de todos os membros do Povo de Deus; 4. Aspecto escatológico: Pio XII afirma que "os religiosos são como anjos de Deus". Se são 'anjos', o seu exemplo de vida deveria transparecer a glória celeste já presente aqui e agora (cf. LG, 44); 5. Aspecto apostólico: o apostolado dos religiosos consagrados aparece nas suas diferentes manifestações, ou seja, nos institutos de vida contemplativa (oração e contemplação para a salvação dos que não têm tempo para rezar); nos institutos dedicados às obras de misericórdia (corporal e espiritual); nos institutos de natureza apostólica em si mesma, como é o caso, por exemplo, da Ordem dos Frades Menores. 2. Diferenças entre forma de vida e institutos de vida consagrada A forma de vida é o modo de viver a consagração religiosa dentro ou fora de um instituto. Ex: vida eremítica ou anacorética. A diferença específica está no fato de não pertencer a um instituto de vida consagrada (non incorporatio). A vida anacorética ou eremítica é reconhecida pela Igreja (can. 603), como sendo uma forma de vida solitária, separada do mundo, dedicada à contínua oração no silêncio e na solidão. É muito importante ressaltar que a pessoa religiosa que vive nesta forma, mesmo não sendo institucionalizada como nos institutos, representa o ágape da vida cristã e evangélica. O anacoreta, porém, enquanto indivíduo, para ser reconhecido pela Igreja, deve observar uma regra de vida aprovada pela autoridade eclesiástica competente e professar publicamente os três conselhos evangélicos (can. 603, § 2). A autoridade competente é o Bispo diocesano, que se torna o seu superior. Em todo caso, mesmo observando uma regra e fazendo a sua profissão publicamente, o anacoreta não pertence a um instituto de vida consagrada ou sociedade de vida apostólica, porque vive esta forma de vida em modo solitário. Ex: virgens consagradas, viúvas, eremitas. O instituto é uma organização estável, institucionalizada e reconhecida juridicamente pela autoridade competente da Igreja. Ex: institutos religiosos e institutos seculares. No instituto, a diferença específica aparece na convivência em comum de seus membros, em contraposição à forma de vida dos anacoretas (vida solitária). 3. Diferenças entre os institutos religiosos e institutos seculares Quando se aborda a questão dos institutos de vida consagrada, é importante distinguir entre os institutos religiosos e os institutos seculares (can. 607-709; 710-730), na sua atual configuração jurídica da Igreja. Nessa distinção, alguns elementos são comuns, outros específicos: 3.1) Elementos comuns: a) Profissão dos conselhos evangélicos (votos ou outros vínculos sagrados); b) Incorporação a um instituto erigido pela autoridade competente da Igreja; c) Vida em comum. 3.2) Elementos específicos dos institutos religiosos: a) Votos públicos (simples, solenes, temporais ou perpétuos); b) Vida fraterna (diferente da vida em comum); c) Separação do mundo (conventos, mosteiros, casas, fraternidades); d) Hábito religioso próprio do instituto. 3.3) Elementos específicos dos institutos seculares: a) Qualquer vínculo sagrado (mesmo sendo feitos secretamente); b) Secularidade (vivência no meio social onde são inseridos); c) Apostolado específico na secularidade. 4. Os institutos seculares 4.1) O atual estado da questão dos institutos seculares O problema enfrentado por esses institutos sempre foi: como comprovar que sejam institutos de vida consagrada, muitos deles sem a profissão dos conselhos evangélicos, e como comprovar uma vivência no século, sem perder a própria identidade? Qual é a diferença peculiar deste modo de viver em comparação com os fiéis leigos? Os fiéis leigos vivem no mundo a sua consagração batismal, voltados à família, em primeiro lugar, isto é, à Igreja doméstica. Vivem no século, com o escopo de santificá-lo a partir de dentro. São convocados a cristianizar a matéria com a sua presença (munus santificandi) na família, no mundo do trabalho e na Igreja, naquilo que lhes é confiado pela autoridade competente. Os membros dos institutos seculares fazem o propósito de viver in saeculo et ex saeculo. Esta nova forma de vida consagrada, pertencente a um instituto, colocou em crise, inclusive os institutos religiosos, que arrogavam a si mesmo o direito de serem consagrados, pelo fato de pertencerem a um instituto reconhecido pela Igreja. A aparição em cenário de pessoas que se sentiram chamadas por Cristo a se consagrarem na secularidade, fez a Igreja repensar as suas categorias de institutos. O primeiro exemplo surgiu com Ângela Mérici, com a fundação da Companhia de Santa Úrsula em Brescia, Itália (1546). Era uma nova forma de sequela Christi, fora da clausura, no meio do século. Essas religiosas permaneciam no mundo, a exemplo das virgens consagradas, porém formavam um grupo de pessoas interessadas no mesmo ideal, vivendo a mesma regra de vida em comum, embora não sendo em fraternidade. Assim, difundiram-se por toda a Europa, neste carisma secular. Um segundo momento dos institutos seculares surgiu com a revolução francesa. Destacam-se nesta época as Filhas de Maria e os Sacerdotes do Sagrado Coração de Jesus. Um terceiro momento, abriu-se com a organização da Ação Católica, com grande empenho de leigos consagrados vivendo no mundo e sendo focolares de uma vida cristã mais intensa. Portanto, não tinha a Igreja o direito de abafar esses movimentos de vida consagrada, que pululavam e continuam a pulular, de acordo com os sinais dos tempos. O único modo era acolhê-los e reconhecê-los, oficialmente, em sua estrutura institucionalizada. Para dar uma resposta diante de uma seara um tanto confusa sobre a índole secular destes institutos, a Igreja sentiu-se na iminência de dar um encaminhamento oficial aos mesmos. Nessa perspectiva, os institutos seculares foram aprovados pelo Papa Pio XII, no dia 02 de fevereiro de 1947, com a Constituição Provida Mater Ecclesia. Um ano mais tarde, foram reconhecidos oficialmente pela Igreja com o 'Motu proprio' Primo feliciter, no dia 02 de março de 1948. 4.2) A questão do estado de pessoas nesses institutos Os institutos seculares surgiram no cenário da Igreja, como sendo movimentos eclesiais. Até agora, fazem parte desses institutos todas as categorias de pessoas, ou seja, clérigos, leigos, homens e mulheres, famílias, jovens... Tais institutos são movidos pela inspiração do carisma de seu fundador. Às vezes, são inclusive confundidos com os membros dos institutos religiosos, eremitas, ou membros de sociedades laicais. Porém, sendo pessoas casadas ou celibatárias, optam por esta categoria de instituto, porque não se sentem aptos a uma consagração ao estilo dos institutos religiosos. Por outro lado, essas pessoas vivem no ardor e na irradiação do Evangelho, a ponto de serem confundidos com religiosos. Conseguem dar uma resposta aos anseios da vivência cristã numa secularidade dilacerada pelo consumismo do momento. Constituem uma força apostólica dentro da Igreja, prestando um serviço precioso num contexto que muitas vezes carece de membros dos institutos religiosos ou de leigos engajados, não pertencentes a nenhum tipo organização estável dentro da Igreja. Todavia, permanece o problema da condição canônica desses membros: São religiosos, clérigos, religiosos-clérigos, leigos, religiosos-leigos? Ou ainda: pode um secular (leigo) ser ao mesmo consagrado? Ser religioso consagrado comporta, como vimos acima, uma separação do mundo. Ao contrário, os consagrados seculares vivem a sua identidade peculiar no meio do mundo, num determinado ambiente secular. Antes de tudo, faz-se necessário filtrar a nossa compreensão em relação às categorias de pessoas. Amiúde, distinguimos as pessoas na Igreja em três estados: clérigos, religiosos e leigos. Essas categorias ainda são resquício do Código de Direito Canônico de 1917. De acordo com aquele Código, clérigo era o ministro ordenado; religioso era aquela pessoa que vivia separada do mundo; leigo, a pessoa que não era nem clérigo, nem religioso. Porém, no caso em foco, a compreensão alarga-se. Um clérigo pode ser um clérigo religioso consagrado ou um clérigo secular consagrado. Assim como uma pessoa leiga pode ser um secular ou um secular consagrado. Deste modo, não é a categoria (clérigo, religioso ou leigo) que a distingue dos demais membros do Povo de Deus, mas o seu distintivo de religioso consagrado (membro de um instituto religioso) ou secular consagrado (membro de um instituto secular). Aqui, entra em questão a distinção entre clérigos e leigos, em relação à ordem sacra; religiosos e seculares, em relação ao mundo; consagrados ou não consagrados, mediante a incorporação ou não num instituto religioso ou num instituto secular. Mas podem as pessoas dentro da Igreja haver mais de um estado? Ocorre ler atentamente o cânon 711 do atual Código. A normativa atual afirma que "o membro de um instituto secular, em razão de sua consagração, não muda no povo de Deus sua condição canônica laical ou clerical...". Assim sendo, um leigo pode ser um consagrado secular, do mesmo modo como um clérigo pode ser um consagrado secular, sem haver mudança do seu estado ou condição canônica de leigo ou clérigo. Portanto, depende sempre da sua configuração de pessoa consagrada, na atual conjuntura jurídica da Igreja, independentemente da sua categoria ser laical, religiosa ou clerical. 5. Palavras conclusivas Diante do exposto, resta ainda esclarecer melhor a questão do internauta, se é possível na Igreja um casal de leigos fazer os votos de Castidade, Pobreza e Obediência? Deixamos claro acima que se o leigo ou a leiga entra para um instituto secular, ele não muda o seu estado de vida enquanto pessoa. Ele pode ser um leigo consagrado ou uma leiga consagrada, fazendo votos ou não, de acordo com a normativa própria de cada instituto. Porém, possível ainda que o casal em epígrafe tenha professado os votos, mesmo não entrando para um instituto secular. É possível aqui, que esse casal pertença a uma associação de fiéis, devidamente reconhecida pela Igreja e não a um instituto secular. É o caso, por exemplo, da Ordem Franciscana Secular, denominada no ordenamento jurídico atual, de Terceira Ordem. Essas associações são formadas de pessoas que vivem o seu estado próprio no mundo secular, em busca da perfeição evangélica, bebendo da mesma espiritualidade que norteia um instituto de vida consagrada (can. 303). Não obstante sejam pessoas casadas, emitem os votos de Castidade, Pobreza e Obediência, de acordo com a Regra professada. Mesmo tendo emitido os votos, não mudam o seu estado na Igreja. Podem ser denominados de leigos consagrados, porém, não são religiosos consagrados, pelo simples fato de não pertencerem a um instituto religioso de vida consagrada. Portanto, na atual configuração da Igreja, tudo é possível, desde que seja reconhecido pela autoridade competente e que caminhe em comunhão com o Magistério da Igreja, de acordo com os princípios do Evangelho de Cristo.
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